sábado, 3 de dezembro de 2016

Amigas advogadas, a igualdade respeitando nossas diferenças de gênero, meio atrasada, mas está chegando!

Desde o último dia 28, nós mulheres advogadas que estivermos gestantes ou lactantes teremos garantidas uma série de prerrogativas em nosso exercício profissional.

É importante lembrar que não se tratam de privilégios e nem de prêmio, e sim reconhecimento de nossas especificidades e diferenças de gênero, tais como a gestação e a maternidade. Trata-se do que denominamos discriminação positiva, que para dar efetivo cumprimento ao princípio da igualdade, trata desigual quem é diferente, como tem de ser. 

É isso, minhas amigas, agora nós mulheres quando estivermos grávidas ou lactantes teremos prioridade na ordem das sustentações orais e audiências diárias, permissão para entrar em tribunais sem passar por aparelhos de raio-X, vagas reservadas nas garagens dos fóruns dos tribunais e até acesso a creches ou a local adequado para atendimento das necessidades dos bebês.

A mudança é significativa, pois atualmente, as mulheres representam 52% dos advogados do país, o que corresponde a cerca de 400 mil profissionais.

As novas regras estão na Lei 13.363/2016. O texto altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e o novo Código de Processo Civil de 2015.

No caso do CPC, determina que sejam suspensos prazos processuais para as advogadas que derem à luz ou adotarem uma criança, desde que haja notificação por escrito ao cliente e que elas sejam as únicas defensoras na causa. Basta apresentar certidão de nascimento ou documento similar que comprove o parto ou, no caso da adoção, termo judicial comprobatório.

A suspensão do prazo para processos civis ocorrerá por 30 dias após o parto ou adoção. De acordo com o consultor legislativo do Senado, Valtercio Nogueira, a norma vale inclusive não só para processos da esfera cível como também trabalhistas, pois a CLT não tem norma específica sobre o tema. Não haverá, porém, suspensão para os processos penais, pois o direito à liberdade do réu prevalece.

A suspensão do processo também é possível quando o advogado se tornar pai e for o único responsável pela causa. Nesse caso, o período de suspensão será de oito dias, devendo ser apresentada certidão de nascimento ou documento similar que comprove o parto, sendo igualmente imprescindível a notificação do cliente.

O benefício para grávidas já vinha sendo criado por alguns tribunais do país, como no Espírito Santo e no Maranhão. Em março deste ano, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu que o Conselho Nacional de Justiça tornasse obrigatória a preferência nas sustentações orais. “Não se trata de nenhum privilégio, mas de um ato de cidadania e respeito a vida e a maternidade”, disse na época o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia.

No mês seguinte, a então corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, mandou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apurar a conduta de um juiz que negou pedido de remarcação de audiência apresentado por uma advogada grávida de oito meses. 

Ele concluiu que “a licença maternidade não é dotada de surpresa, uma vez que já no início da gestação sabe-se o futuro afastamento, devendo a patrona da parte requerida providenciar, antecipadamente, sua substituição ou renunciar aos autos”. Com informações da Agência Senado.

Fonte: Agência Senado.

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